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O que significa considerar a educação um serviço essencial no contexto da pandemia

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Em 20 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 5595/20, que visa “estabelecer que a educação se torne atividade essencial em todo o território nacional”. Se aprovado também no Senado, escolas da Educação Infantil a de Jovens e Adultos, e todo o ensino técnico e superior, deverão reabrir e funcionar em formato presencial durante pandemias e calamidades públicas, exceto se houver critérios técnicos e científicos justificados pelo Poder Executivo.

O texto assinado pelas deputadas Paula Belmonte (Cidadania-DF), Adriana Ventura (Novo-SP), Aline Sleutjes (PSL-PR) e o deputado General Peternelli (PSL-SP), argumenta que tal medida se faz necessária diante dos prejuízos que o fechamento das escolas traz, tanto para a aprendizagem dos estudantes quanto para seu desenvolvimento e proteção.

Os especialistas ouvidos pelo Centro de Referências em Educação Integral não discordam da importância que as escolas e as atividades presenciais têm, tampouco dos impactos gerados pela pandemia. Contudo, apontam que declarar a educação escolar como atividade essencial é um engano e propõem alternativas.

O que é um serviço essencial e por que a educação, até aqui, nunca foi considerada como tal?

Após a Constituição Federal ser elaborada e estipular o direito de greve, a Lei nº. 7783/89 foi formulada para determinar como esse direito deve ser garantido em relação aos serviços e atividades essenciais, ou seja, aqueles que, se não atendidos, colocam em “perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

São considerados serviços essenciais, portanto, os relativos à produção e abastecimento de água, luz, gás, combustíveis, medicamentos e alimentos, que prestam assistência médica e hospitalar, serviços funerários, transporte coletivo, entre outros. Se os trabalhadores dessas áreas decidirem promover uma greve, precisam cumprir uma série de requisitos, como aviso prévio e assegurar o funcionamento mínimo da atividade.

“A educação, por sua vez, é um direito universal. E é dever do Estado, da sociedade e da família garantir condições para que esse direito seja preservado”, explica Maria Thereza Marcílio, presidente da AVANTE – Educação e Mobilização Social.

“Educação não é um serviço, é um direito”, diz Catarina de Almeida Santos

Por serem regramentos e conceitos diferentes, a educação nunca foi considerada um serviço essencial. “Hoje há um senso comum de que, se algo é considerado uma atividade essencial, é porque é mais importante, mas não é esse o ponto. A educação escolar não pode, por sua própria natureza, ser incluída no rol de serviços essenciais. Uma decisão desse tipo vai contra o próprio sentido do que é o serviço essencial no regramento jurídico de direito público”, explica Salomão Ximenes, professor no departamento de Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal do ABC (UFABC).

Outro risco de encaixar o direito à educação no campo dos serviços, segundo Catarina de Almeida Santos, professora na Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UnB) e dirigente da Campanha Nacional Pelo Direito à Educação, diz respeito aos sujeitos desse direito. “Educação não é um serviço, é um direito. Se é um direito, os sujeitos desse direito são o mais importante, e é dever do Estado garanti-lo. Mas se for um serviço, as pessoas serão consumidoras, e o próprio serviço será mais importante do que seus usuários. É a lógica de que a oferta do serviço precisa ser feita mesmo que isso coloque em risco a vida das pessoas.”

Se o PL for aprovado, o que muda para os professores e as escolas?

PL 5595/20 deve entrar na pauta do Senado Federal em breve, pois tramita em regime de urgência. Se aprovado, de imediato as escolas e outras instituições de ensino de todo o país deverão ser reabertas para funcionamento em formato presencial.

“Sendo um serviço essencial, as escolas não vão poder parar em nenhum contexto. Agora, na pandemia, vão atender presencialmente mesmo que a Saúde diga que não é a hora, que o índice de contágio e de óbitos esteja muito acima do que pode ser considerado adequado dentro do quadro epidemiológico de uma pandemia, que isso possa comprometer a vida das pessoas. E isso entra em choque com a própria noção do que é serviço essencial, ou seja, aquele que precisa continuar em funcionamento para preservar a vida das pessoas”, aponta Maria Thereza.

O PL apresenta, ainda, outra incongruência, expressa em seu Artigo 2º, ao estipular que as atividades presenciais podem ser suspensas em situações excepcionais, “cujas restrições sejam fundamentadas em critérios técnicos e científicos devidamente comprovados” pelo Poder Executivo. “O que define serviço essencial é a impossibilidade de interrupção e o PL propõe que seja serviço essencial, mas diz que pode suspender as atividades. Então o próprio PL reconhece essa contradição, ainda que de forma equivocada”, analisa Salomão.

“Limitar o direito à greve é limitar o exercício de opiniões críticas, e vai contra o conceito de educação como formação cidadã”, destaca Maria Thereza Marcílio

No cenário da aprovação do PL, o direito à greve também fica tolhido, devendo obedecer a uma série de regras, estipuladas pela Lei nº. 7783/89. “Os trabalhadores da educação têm se organizado muito para entrar em greve quando sistemas de ensino ameaçam reabrir sem condições para que isso seja feito. E essa luta por condições e infraestrutura é anterior à pandemia. Se essas demandas tivessem sido atendidas antes, hoje teríamos prejuízos menores para a nossa população”, afirma Catarina.

Para Maria Thereza, constranger o direito de greve deve levar a uma maior precarização das escolas e da educação. “Isso libera o Estado de sua função de prover as condições básicas de funcionamento. A escola está caindo aos pedaços, não tem professor, mas tem que funcionar, ainda que isso não garanta nem o direito à educação e nem o direito à qualidade. Além disso, limitar o direito à greve é limitar o exercício de opiniões críticas, e vai contra o conceito de educação como formação cidadã, de escola como espaço de construção de conhecimentos e liberdade de ideias e opiniões.”

Por que isso está sendo debatido agora?

Além do PL 5595/20, que tramita no Congresso Nacional, outros projetos de lei similares estão em andamento ou foram aprovados em estados e municípios como São PauloParanáRio de JaneiroRio Grande do SulEspírito SantoCearáPernambucoSergipe, e Goiânia. Em nota, tanto o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), quanto a União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), se posicionaram contrariamente à inclusão da educação no rol de serviços essenciais.

“Enquanto se discute o PL em nível nacional, essa classificação imprópria já vem sendo utilizada por estados e municípios como uma manobra de flexibilização das regras sanitárias, descumprindo a definição federal vigente. A origem disso é uma omissão da União em implementar e exigir protocolos rígidos. Assim, cria-se uma fantasia de que existe regra sanitária de proteção, porque prefeitos e governadores só estão liberando para funcionamento as atividades essenciais, mas em alguns casos elas passaram a incluir praticamente tudo, inclusive atividades religiosas e esportivas”, explica Salomão.

Catarina lembra, também, a posição dos proponentes desse PL em relação ao Auxílio Emergencial para questionar o pano de fundo desse debate: “Os parlamentares que estão defendendo esse PL foram contrários ao Auxílio de $600 a $1.200 reais por tempo indeterminado, que possibilitaria que aos estudantes e suas famílias melhores condições de vida como um todo. Isso leva a entender que a preocupação com as crianças e adolescentes que alegam [no texto do PL] não é exatamente o que querem dizer”.

Uma alternativa ao PL 5595/20

Entre forçar a reabertura de todas as escolas do país e mantê-las fechadas indiscriminadamente, há um caminho intermediário, que garante tanto o direito à educação quanto o direito à vida: pressionar o poder público pela garantia das condições para que a retomada das atividades presenciais possa acontecer.

O Consed, por exemplo, defende que “cada gestor estadual ou municipal possa avaliar com as autoridades sanitárias locais a situação epidemiológica na tomada da decisão de manter ou não as aulas presenciais”, considerando a diversidade dos territórios brasileiros e como a pandemia impactou a cada um deles.

“Com o agravamento da pandemia, esse fechamento é necessário, e precisamos discutir como garantir acesso e qualidade do ensino remoto a todos e todas. Mas já tivemos, e devemos voltar a ter, momentos em que a reabertura será possível para alguns municípios, porque a pandemia não chega igual em todos os lugares. E quando for analisado que é possível reabrir, não é de qualquer jeito como propõe esse PL. É respeitando os protocolos e os parâmetros da vigilância epidemiológica”, avalia Maria Thereza.

Na Câmara dos Deputados, há um projeto de lei que vai nessa direção. Proposto pelo deputado Idilvan Alencar (PDT-CE), que foi secretário da Educação no seu Estado, o PL 2949/20 discute a retomada das aulas presenciais de forma segura. Para tanto, define que primeiro é necessário um esforço para baixar a curva de contágio e diminuir o número de internações e óbitos, e ter informações sobre a situação epidemiológica de cada escola, bairro e cidade. Depois, em diálogo com a comunidade escolar, planejar o currículo, a avaliação diagnóstica e o acolhimento de todos e todas. E na reabertura, garantir o cumprimento dos protocolos sanitários e os de vigilância epidemiológica, ou seja, testar em massa a comunidade escolar e promover o rastreamento de casos de Covid-19 para conter sua disseminação. Além disso, trata do aporte financeiro necessário para realizar todas essas ações.

“Declarar a educação como uma atividade essencial é retomar as aulas presenciais sem garantir condições para isso. Já o PL 2949/20 trata das condições para que o ambiente escolar possa funcionar sem ser uma ameaça. Mas ninguém quis discutir esse PL ou essas condições. Já passou um ano de pandemia e, nesse meio tempo, não fizemos nada a não ser negar o direito à educação”, diz Catarina.

 

POR 

https://educacaointegral.org.br/

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